Nova portaria do ponto eletrônico (Portaria 671)

Para gerenciar e garantir que seja cumprido a Jornada de Trabalho dos colaboradores de forma correta, o setor de Recursos Humanos usa o registro de ponto eletrônico.

 

Mas antes de entender quais mudanças ocorreram com a mais recente Portaria 671, vamos voltar um pouquinho no tempo e entender como as mudanças foram acontecendo

Portaria 1.510 e Portaria 373

A Portaria 1.510 foi criada em 2009 contendo ‘formas’ de controlar a marcação de horários de entradas e saídas dos colaboradores, trazendo modernidade e praticidade, pois antes da publicação ser criada e divulgada as únicas maneiras de fazer esse controle eram de maneira manual e mecânica.

Com essa transformação para a forma mais moderna surgiram os relógios eletrônicos nas empresas que substituíram os cartões de ponto, uma das maiores mudanças após a modernização foi a emissão de comprovantes dos horários registrados.

 

No ano de 2011 houve a publicação da Portaria 373, trazendo avanços nos registros eletrônicos alternativos. Assim o controle de horários passou a ser feito por meio de softwares de gestão de ponto, trazendo mais flexibilidade para a empresa e os colaboradores pois com a ajuda da tecnologia, foi possível usar computadores, celulares e fazer a marcação de pontos a distância.

 

Porém, no dia 08 de novembro de 2021, foi divulgado pelo Governo Federal a nova Portaria nº 671 de controle de ponto, atualizando normas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

 

Diversas dúvidas surgem quando qualquer mudança relacionada ao controle de ponto eletrônico acontece, deixando em alerta os empregadores e sindicatos. Não é pra menos, é necessário se adaptar às novas exigências.

Mas afinal o que é a Portaria 671 e quais mudanças ela trouxe para os sistemas de controle de ponto eletrônico?

Portaria 671: Quais as maiores mudanças?

A nova portaria foi publicada em novembro de 2021, mas só passou a vigorar em fevereiro de 2022, ela é válida para todas as formas existentes de registro de ponto, tanto as manuais e mecânicas quanto eletrônicas.

Se sua empresa possui mais de 20 funcionários, é obrigatório o registro de ponto.

A regra é clara e diz que o sistema deve registrar as marcações sem erros, dessa maneira, algumas ações se tornaram proibidas. São elas:

 

– eliminar ou alterar os dados registrados pelo empregado,

– restringir horário às marcações de ponto,

– marcar ponto de maneira automática, ou seja, fazendo uso de horário pré-determinado,

– exigir através do sistema, autorização prévia para marcar hora extra.

 

Em contra partida, algumas ações se tornaram permitidas. São elas:

 

– assinalar previamente um certo período de repouso necessário,

– assinalar o ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

Pode-se desconsiderar as Portarias 1.510 e 373?

Sim, pode-se desconsiderar pois a Portaria 671 veio para atualizar as regras das duas anteriores quando passou a valer em novembro de 2021. Entretanto, vale ressaltar que algumas regras foram mantidas e apenas foram atualizadas, como por exemplo os registros eletrônicos de entrada e saída dos funcionários.

O que é o sistema de registro eletrônico de ponto

Podemos defini-lo como um “conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e saída dos funcionários em registro eletrônico”.

Existem três tipos de sistema que são autorizados pela legislação a serem utilizados, são eles:

 

1) REP-C – Registro de Ponto Convencional

 

Esse é o famoso relógio de ponto, regido pela Portaria 1.510.

O Registrador de Ponto tradicional é um equipamento eletrônico onde o funcionário marca o ponto e imprime um comprovante de registro.

O REP-C deve ser homologado pelo INMETRO de acordo com diretrizes do Ministério de Trabalho.

 

2) REP-P – Registro de Ponto por Programa

 

Essa é uma novidade que veio junto com a Portaria 671, um novo conceito que consiste em um software e deve ser executado em um ambiente de nuvem que é utilizado de forma exclusiva para o registro de entrada e saída dos funcionários, também tem capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho.

Com esse sistema é possível registrar o ponto através de impressão digital e até mesmo reconhecimento facial. Não podemos deixar de lado que o REP-P deve, de maneira obrigatória, imprimir um comprovante de registro de ponto.

Diferente do sistema anterior, esse tipo de registro deve ser registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpl).

 

3) REP-A – Registro de Ponto Alternativo

 

Esse sistema pode ser utilizado somente quando houver autorização por acordo coletivo de trabalho ou convenção, podendo ser um dispositivo eletrônico, um software ou a combinação dos dois.

A marcação de ponto pode ser feita através de computadores, aplicativos e permite que seja feito a distância.

Com o REP-A não é permitido estender a sua validade quando ocorre o vencimento da norma. Como todos os outros sistemas existentes, esse também possui algumas regras a serem seguidas e é importante que atenda a três requisitos:

– Disponibilizar a extração eletrônica ou impressão das marcações realizadas pelo empregado,

– Deve ser utilizado somente durante o período de vigência ou acordo coletivo como citado no início,

– Permitir a identificação de empregado e empregador.

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